O cálculo do abono de sobreaviso é uma realidade para quem trabalha nos recursos humanos. Na rotina do RH cabe vez ou outra o pagamento de benefícios e remunerações diferenciadas para os trabalhadores. Isso ocorre devido a atribuições diferentes.

É preciso uma atenção para as constantes alterações nas Leis Trabalhistas e com tantos benefícios e direitos diferentes, às vezes fica bem complexo entender os detalhes e as regras para cada situação. 

Entre esses direitos, está o abono de sobreaviso, o qual é aplicado quando um funcionário fica em seu período de descanso à disposição da empresa.

A empresa deve estar atenta pois esse cálculo pode ser sempre necessário, como por exemplo, uma vez que em determinadas funções existe o adicional noturno, para o período em que o trabalhador ficou à disposição da organização, o tempo que ele trabalhou efetivamente, entre outras particularidades. 

Porém tudo é explicável, e neste artigo vamos expor os pontos principais que envolvem o sobreaviso.

Acompanhe a leitura!

Sobreaviso e a legislação 

Sobreaviso, existe para atender a necessidade da empresa em que o funcionário precise atender o seu chamado a qualquer momento. Então este empregado permanece em casa aguardando ser chamado para o trabalho. 

Sendo mais abrangente, mesmo durante o seu horário de descanso fora da organização, esse funcionário deverá ficar de sobreaviso, pois havendo necessidade ele poderá ser solicitado pela empresa, esse tipo de plantão dura o prazo de 24 horas.

Quando este regime foi implantado seu objetivo era atender as ferrovias, que cortavam o país em suas estradas de ferro, sendo o principal meio de transporte de então.

Tanto é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 244, que as estradas de ferro poderão ter trabalhadores nessa modalidade de trabalho para que o serviço não seja interrompido em caso de imprevistos ou falta de outros funcionários.

Hoje é muito comum ser usado em empresas de outros serviços que não podem ser interrompidos, como as da área de tecnologia, saúde, segurança, transporte entre outras.

Visão da CLT e o sobreaviso 

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata deste assunto no artigo 244, porém essa lei foi assinada em 01 de maio de 1943, durante este tempo ocorreram mudanças em relação ao sobreaviso, tais mudanças veremos ainda neste artigo. Porém, a regra vigente ainda deve ser seguida e ela diz:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.   

§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. “

Você pode perceber que a Consolidação das Leis do Trabalho usou os termos: sobreaviso, extranumerários e prontidão. Ela incorporou junto dos trabalhadores a modalidade de sobreaviso. Quais as diferenças? 

O termo prontidão, no caso que a lei era para atender as ferrovias, era aplicado quando o funcionário ficava dentro das dependências da ferrovia esperando algum comando de execução. A prontidão tinha um turno de 12 horas.

Hoje é possível ter profissionais que atuem em regime de prontidão, principalmente na área da saúde e tecnologia.

O extranumerário, como o nome da já diz, é alguém que não pertence ao quadro fixo, mas que trabalha quando solicitado, recebendo por dias de serviço, hoje é pouco comum a aplicação desse regime.  

Alterações na Lei

Depois de quase 70 anos que a CLT foi assinada o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no ano de 2012 ampliou o entendimento da lei, para atender a realidade do mercado, e como a primeira foi destinada aos trabalhadores ferroviários, precisava adequar a outras categorias, já que o regime de sobreaviso se aplica em outros segmentos.  

A alteração se deu no entendimento do art.8º da CLT que diz: 

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Dessa forma o TST decidiu através da súmula 248, que o regime de sobreaviso terá uma aplicação analógica e isso é percebido, inclusive, pelo seu título: “Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244 da CLT”. 

Súmula nº 428 do TST. SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Isso quer dizer que, por não haver leis específicas sobre o regime de sobreaviso, aplica-se, de forma análoga, a disposição legal para casos idênticos ou similares. 

A partir desta súmula, as regras vigentes podem ser ampliadas para quaisquer áreas e não ficando restrita ao setor ferroviário. Nessa mudança de entendimento ficou alterada por meio da súmula a obrigatoriedade de o trabalhador estar em casa. 

Pela CLT, quando de sobreaviso, o trabalhador deveria obrigatoriamente ficar em casa, por ser um local onde poderia ser localizado sem dificuldades numa falta de telefones, enquanto aguarda o chamado da empresa.

Porém, a súmula do TST, determina  não ser necessário que o funcionário esteja em sua residência para que se configure sobreaviso. Basta apenas que o empregado esteja em “estado de disponibilidade”.

Ou seja, é preciso que o funcionário apenas fique em regime de plantão para ter direito ao benefício. 

Com o novo entendimento do TST, independentemente da sua localização depois que sair da empresa, se for comunicado que deverá ficar de sobreaviso, esse trabalhador deverá receber a devida remuneração.

Outro entendimento foi o uso de dispositivos móveis fornecidos pela empresa para controle e acesso do funcionário.

Sobreaviso e a utilização de dispositivos móveis 

Um outro fato regularizado pela súmula prevê que pelo simples fato do colaborador receber celular, pager ou outro instrumento tecnológico da empresa não configura necessariamente que está em regime de sobreaviso e por isso não garante ao trabalhador o recebimento das horas extras. 

Dessa forma o que vai caracterizar que o funcionário está de sobreaviso é uma comunicação interna, e não a posse dos aparelhos usados para comunicação. 

E por razões de segurança, para a empresa e seu funcionário, o regime de sobreaviso deve constar no contrato de trabalho.  

Agora que você já entendeu o que é o regime de sobreaviso, vamos entender sobre sua remuneração. Continue a leitura 

Quando existe a negativa para o sobreaviso 

Uma situação delicada, porém, não impossível de acontecer, é o caso do funcionário se negar a ficar de sobreaviso.

Claro que existe essa possibilidade, e quando o funcionário tiver uma justificativa para o não atendimento de sobreaviso, a empresa pode considerar e tentar resolver.

Porém deve ficar explicado que se o funcionário está no quadro, e registrado em contrato, é devido a uma necessidade, que vimos no caso primário das ferrovias, porém se uma empresa faz esse tipo de contratação é porque é necessário.

Isso não impede que em um momento especial, haja uma impossibilidade por parte desse funcionário, mas que isso seja uma exceção e não uma regra.

O funcionário faz parte de uma engrenagem funcional, se esta não puder funcionar devido a sua inoperância, decisões serão tomadas.

Para não haver dúvidas, é importante que no momento da contratação, tudo fique claro, e que seja registrado no contrato de trabalho todas as regras, de disponibilidade e remuneração.

E no uso do bom senso que se fale da importância de assumir quando for requisitado, e que tolerância pode acontecer em casos de negativa, mesmo justificadas.

Sobreaviso e a Remuneração 

Quando está de sobreaviso o funcionário permanece à disposição da empresa, mesmo que não seja chamado para o trabalho efetivamente, ele não poderá aproveitar sua folga da forma que quiser, para viajar, se isolar em meio a natureza, pois ele tem que está próximo e não pode desligar o celular, por exemplo. 

Por esta razão não é justo que ele não seja pago, caso não seja solicitado. A decisão do TST não mudou o sistema de remuneração determinado pela CLT que equivale a ⅓ do salário normal.

O cálculo é feito sobre as horas que esse funcionário ficar de sobreaviso, ou seja, ele vai receber pelas horas o valor da hora normal acrescido de ⅓, esse será o abono por sobreaviso.  

Essas horas correspondentes ao período em que o trabalhador estava de sobreaviso à disposição da empresa, devem ser consideradas no cálculo das verbas trabalhistas como férias, 13º salário, aviso-prévio, entre outros. 

A remuneração de sobreaviso também entra na contabilidade  das contribuições previdenciárias (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além desses, haverá incidência sobre o descanso semanal remunerado (DSR).

Outras informações sobre a remuneração e o sobreaviso 

Agora que você já entendeu como funciona o abono de sobreaviso, vamos trazer um exemplo prático de como fazer esse cálculo.

Exemplo Prático do Cálculo do Sobreaviso 

Pela determinação da lei o período de sobreaviso será pago com base no salário. A norma determina que o valor é de 1/3 do salário normal. Por isso, para calcular o valor desse abono, é preciso primeiro encontrar o valor da hora-salário.

Adicional de sobreaviso

O colaborador precisa saber de quantas horas são suas horas diárias, e calcular suas horas semanais. Normalmente as jornadas, têm os seguintes valores:

Segue um exemplo prático:

Em nosso exemplo, vamos dizer que o funcionário recebe um salário mínimo (R$ 1,1 mil), trabalhando num regime de 44 horas semanais. Nesse caso a quantidade de horas trabalhadas são cerca de 220 horas por 1 mês. A conta é feita da seguinte formaĺ: 1.100 / 220. Após o obter o valor do salário-hora, divida-o por três.

Basta multiplicar esse valor pelo número de horas em sobreaviso, que são aquelas entre o fim do expediente em um dia e começo em outro, sendo que ele fica à espera de chamadas de emergência.

Para esse exemplo, vamos considerar que o funcionário ficou à disposição da empresa por 30 horas no mês, dessa forma, ele vai precisar do adicional de sobreaviso das mesmas, onde o valor a ser recebido é? Veja a seguir a fórmula completa:

Abono Sobreaviso = [(salário / qtd de horas mensal) / 3] * (qtd de horas de sobreaviso)

[(1.100 / 220) / 3] * (30)

Abono de Sobreaviso = R$ 50,00

Agora que você já viu como é feito o cálculo do abono de sobreaviso, basta jogar seus valores e fazer seus cálculos, para conferir.

Para finalizar, você poderá encontrar em nosso site informações sobre como calcular férias, uma dúvida muito comum entre os colaboradores.

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